A educação é a chave para a segurança
Os crimes de natureza sexual têm gerado discussões frequentes nos noticiários e em debates sociais, refletindo a necessidade de uma compreensão clara sobre as distintas formas de violência sexual. Por isso pedimos a ajuda da advogada criminal Adalgisa Mendes para demonstrar as diferenças entre importunação sexual, assédio sexual e abuso sexual, que embora relacionados, possuem características e níveis de gravidade diferentes.
“A importunação sexual refere-se a atos libidinosos praticados contra alguém sem o seu consentimento, com o objetivo de satisfazer a lascívia do agressor ou de terceiros. Esse crime abrange uma variedade de comportamentos, desde comentários e piadas de cunho sexual, até gestos obscenos, apalpadelas, toques, beijos e encoxamentos sem permissão”, diz Adalgisa. Ela também comenta que a importunação pode ocorrer em ambientes físicos ou virtuais, como o envio de imagens sexualmente explícitas não solicitadas. A pena prevista para esse crime varia de um a cinco anos de reclusão, se não configurar um crime mais grave.
Já o assédio sexual é caracterizado por comportamentos repetitivos e indesejados de natureza sexual em contextos onde há uma relação de poder desequilibrada. É comum em ambientes de trabalho, instituições educacionais ou qualquer situação em que a vítima e o agressor tenham uma hierarquia distinta. Exemplos incluem pedidos de favores sexuais em troca de benefícios ou promoções, avanços sexuais indesejados, comentários inapropriados e propostas indecentes. “Um superior hierárquico que comenta sobre o corpo de um subordinado, tenta tocá-lo ou oferece uma promoção em troca de favores sexuais está cometendo assédio sexual. A pena para o crime de assédio sexual é de um a dois anos de detenção”, diz a advogada.
O abuso sexual envolve a prática de atos sexuais sem o consentimento da vítima e pode ocorrer em diversos contextos. Este crime é caracterizado pela coerção ou uso de força para realizar atos sexuais, violando a integridade e a autonomia da vítima. O abuso sexual é frequentemente associado a traumas físicos e psicológicos severos, e é punido de forma mais severa pela lei.
A principal diferença entre esses crimes reside no contexto e na dinâmica do poder envolvida. Enquanto a importunação sexual se caracteriza por atos libidinosos sem consentimento, independentemente de uma relação hierárquica, o assédio sexual requer uma posição de poder por parte do agressor, que utiliza essa vantagem para obter favores sexuais. O abuso sexual, por sua vez, é um ato de violência explícita, envolvendo coerção ou força, e abrange uma gama mais ampla de comportamentos sexualmente abusivos.
Compreender essas diferenças é crucial para a conscientização e combate efetivo de todas as formas de violência sexual, por este motivo Adalgisa escreveu um livro contando sua jornada no mundo da advocacia, O Diário de Uma Advogada Criminal, para ajudar outras mulheres a entenderem essea abusos e verem que não estão sozinhas. Promover a educação sobre esses crimes e garantir a segurança e o respeito de todos são passos essenciais para uma sociedade mais justa e segura.
Serviço: Adalgisa Mendes
Adalgisa Mendes
Advogada criminalista
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