Reforma Tributária e ITCMD 2025: O que era ruim está prestes a piorar.

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Prepare-se para um impacto ainda maior sobre heranças e doações

*Andréia Alves

A Reforma Tributária está trazendo mudanças significativas, como amplamente divulgado e debatido. Porém, um tema em particular afetará diretamente os contribuintes pessoa física: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Progressividade do ITCMD

Atualmente, o ITCMD é composto por alíquotas até o limite de 8%, em sua maioria fixas, estabelecidas autonomamente por cada estado brasileiro, como é o caso de São Paulo (4%) e Minas Gerais (5%).

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, a Constituição Federal passou a prever a progressividade das alíquotas do ITCMD (artigo 155, parágrafo 1º, inciso VI da CF/88) cuja adoção será obrigatória pelos estados da federação.

Essa nova legislação busca redistribuir a carga tributária, estabelecendo alíquotas que aumentam de acordo com o valor dos bens ou direitos transmitidos, até o limite máximo previsto. Na prática significa dizer que quanto maior o patrimônio, maior a tributação, afetando especialmente as famílias com patrimônios mais significativos.

ITCMD no Estado de São Paulo

Alguns estados já estão se movimentando para adequar suas legislações à nova regra da Reforma Tributária. É o caso do Estado de São Paulo, que apresentou Projeto de Lei no. 07/2024 à Assembleia Legislativa (ALESP), propondo um regime de alíquotas progressivas para o ITCMD que varia de 2% a 8%.

Os parlamentares justificam o aumento progressivo argumentando que o sistema atual beneficia os mais ricos em detrimento dos menos favorecidos.  No entanto, essa justificativa parece ser mais política do que social, já que, na prática, o objetivo é o aumento da arrecadação.

É de se ressaltar que inúmeros imóveis atualmente se encontram em situação irregular e muitos inventários judicializados não são concluídos, devido à incapacidade dos contribuintes de pagar o ITCMD.

Muitas vezes, para pagar o tributo, é necessário vender parte dos bens, o que significa que os herdeiros precisam renunciar ao patrimônio acumulado pela família ao longo de décadas, enfrentando alíquotas já pesadas, adicionais aos impostos sobre outros aspectos da vida.

Uma Reflexão Crítica sobre a Progressividade e Justiça Fiscal

A introdução da progressividade nas alíquotas do ITCMD, conforme proposta, abre um importante debate sobre justiça fiscal e efetividade tributária.

Se, de fato, a intenção do legislador é proteger os menos favorecidos e assegurar que a tributação seja equitativa, então, uma abordagem diferenciada se faria necessária. Uma estrutura de alíquotas que inicie com faixas de isenção ou alíquotas minimizadas para bens de menor valor poderia representar uma solução mais justa, considerando a realidade socioeconômica dos beneficiários.

Adicionalmente, a consideração do duplo critério – valor do bem versus renda do beneficiário – poderia mitigar os impactos sobre aqueles que, embora herdem bens de valor considerável, não possuem a liquidez necessária para arcar com uma tributação elevada, sem comprometer sua subsistência.

Essa discussão se aprofunda quando observamos o perfil diversificado dos contribuintes afetados pela reforma. Enquanto algumas famílias enfrentam dilemas sobre a manutenção de seu patrimônio, empresários e empreendedores, já significativamente onerados pelo sistema tributário brasileiro, se veem diante de mais um desafio.

Esse cenário não apenas questiona a equidade das medidas propostas, mas também sinaliza para os efeitos potencialmente desincentivadores sobre a geração de riqueza e investimento no país.

Janela de Oportunidades

Muito se tem falado sobre uma “janela de oportunidades”, considerando que o projeto de lei só entrará em vigor em 2025.

Primeiramente é importante destacar que, embora possa ter sugestão de alteração da redação original e debates, o mais provável é que a proposta seja aprovada como está, já que representa grande vantagem aos cofres públicos.

Diante desse iminente aumento tributário, é legítimo buscar formas de economia. No entanto, dada a magnitude do impacto financeiro que isso pode acarretar nos projetos patrimoniais e sucessórios, além da mudança de forma na gestão do patrimônio é imprescindível agir com cautela, realizar análises minuciosas e considerar todas as possibilidades disponíveis.

É fundamental entender que cada família é única, e não há uma fórmula que atenda igualmente a todos. É necessário encontrar soluções que não apenas visam a economia tributária, mas também levam em consideração os interesses e objetivos de cada família detentora de patrimônio.

*Andreia Alves, advogada especializada em Direito Societário há 25 anos e sócia fundadora da Martinho & Alves Advogados

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